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DECRETO N.º 45.710 DE 07 DE JULHO DE 2016

Altera a redação do inciso XIII do art. 3.º do Decreto
n.º 45.607/16, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/058/46/2016,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6.º da mencionada Lei Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso XIII do art. 3.º do Decreto n.º 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º […]

[…]

XIII – no Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no RIOLOG:

  1. a) no inciso I do art. 1.º, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
  2. b) no § 2.º do art. 2.ºA, o imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação.

[…].”.

Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do art. 2.ºA do Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES


FONTE: Governo do Estado do Rio de Janeiro

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