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Bonificação a fornecedor de forma gratuita

A bonificação em mercadorias, quando vinculadas à operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas à operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo dos respectivos tributos (excluídos da receita bruta), exceto em relação ao IPI.

Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, portanto, natureza jurídica de doação. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 538, estabelece que “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, por caracterizar doação, é uma despesa operacional, mas não é dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, conforme artigo 13, inciso VI do caput, da Lei nº 9.249/1995 e artigo 299 do RIR/1999. A bonificação em dinheiro, recebe o mesmo tratamento, ou seja, por se tratar de doação, também não é dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 1º, inciso II, Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), art. 190, § 3º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”; e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”; Lei nº 10.406/2002, art. 538; Lei nº 9.249/1995, art. 13, inciso VI do caput; RIR/1999, art. 299; e PN CST nº 32/1981, itens 3, 4 e 5.

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