fbpx

Siga nossas redes

STJ fixa início de correção monetária para ressarcimento pela Fazenda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção monetária para o ressarcimento de valores pagos a mais pelos contribuintes deve incidir somente depois de esgotado o prazo de 360 dias que a administração pública tem para analisar tais pedidos. O tema foi julgado em recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.
Os ministros se dividiram sobre o mérito e também sobre a existência ou não de jurisprudência consolidada sobre o assunto. Por fim, prevaleceu, por um voto, o entendimento mais favorável à Fazenda Nacional.

Esse prazo de 360 dias é estipulado pela Lei nº 11.457, de 2007. Os contribuintes pediam a correção monetária dos valores já a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.

O julgamento é relevante porque há só na Corte, segundo o STJ, pelo menos 345 processos em tramitação sobre o assunto. A 1ª Seção analisou o tema por meio de três deles (Resp nº 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415).

O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Regina Helena Costa. A ministra divergiu do relator, ministro Sérgio Kukina, que já havia proferido voto pela contabilização da correção só após o prazo de 360 dias.

Para a ministra, a ausência de decisão administrativa no prazo de 360 dias configura resistência ilegítima do Fisco e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do particular. Ainda segundo ela, não é possível que juros moratórios comecem em prazo diferente da correção monetária.

Para Regina, esse entendimento estimularia o Fisco a cumprir o prazo de 360 dias, para não ter sua inércia apenada com a retroação de juros e correção monetária à data do protocolo administrativo.

A ministra afirmou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto oscilou. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, disse que o STJ já definiu o assunto em 2018. Na ocasião, decidiu que o prazo para a incidência da correção monetária deveria ser iniciado a partir dos 360 dias.

O ministro Gurgel de Faria afirmou que o processo não traz um debate novo e seguiu o relator. O mesmo fizeram os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Por um voto foi fixada a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

Além da ministra Regina, ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os ministros votaram da mesma forma no julgamento realizado em 2018.

A questão da correção monetária é específica para os casos em que há pedido de ressarcimento em dinheiro –
cumulado ou não com o pedido de compensação de tributos vencidos ou com vencimento no curso do
procedimento.

Matéria publicada originalmente em Valor Econômico, por Beatriz Olivon, em 12 de fevereiro de 2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *