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Contribuição sobre folha de salário destinada ao Sebrae é constitucional

O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta quarta-feira (23/9).

É constitucional a cobrança de 0,6%, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex.

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com a mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abarcadas pela emenda. A alteração feita por ela, disse o ministro, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico”.

De acordo com Alexandre, a taxatividade com uma interpretação literal deve ser aplicada somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da CF, “às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados”. A taxatividade do artigo seria apenas a esses casos, explicou.

No caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e outras contribuições, que abrangem o Sebrae, por exemplo, foi mantida “a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas”. Para o ministro, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi “editada com aspirações pontuais”. Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.

Votaram da mesma forma os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Inconstitucionalidade vencida

A relatora, ministra Rosa Weber, apresentou seu voto na semana passada, entendendo pela inconstitucionalidade da cobrança. Para ela, o dispositivo questionado, o artigo 149, faz parte de uma “tendência evolutiva do sistema tributário nacional”, que é o de “substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento”.

Segundo a ministra, a medida contribui para combater o desemprego e o que chamou de “sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de ‘informalidade’, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros”.

Acerca do verbo “poderão”, a ministra afirmou que entender que a emenda “valida as contribuições anteriormente instituídas seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas (contribuições de intervenção no domínio econômico), sob regimes tributários diversos”.

Seu voto, vencido, foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Tese minimalista

Por maioria, foi fixada a seguinte tese, proposta por Alexandre de Moraes: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Rosa Weber, diferentemente do que costuma fazer, não seguiu o colegiado e ficou vencida na fixação da tese. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que segue afastado por licença médica.

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