Decisão, por maioria de votos, vale inclusive para dívidas incluídas em parcelamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Receita Federal não pode compensar, de ofício, débitos — inclusive aqueles que são objeto de parcelamento — com valores decorrentes de tributos pagos a mais e que seriam restituídos pelos contribuintes. A decisão foi por nove votos, no Plenário Virtual. Os ministros Celso de Mello e Luiz Fux não depositaram seus votos.
O tema foi julgado com repercussão geral, logo, a decisão servirá de orientação para as instância inferiores. A decisão foi dada em recurso da União, que questionou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. A Corte local considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.
A decisão deu ganho de causa a uma moveleira de Santa Catarina. A prática da Receita está prevista no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430, de 96, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013.
Naquele acórdão, o TRF destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa. Como o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar (RE 917285).
No processo, a União alega que a questão está sendo debatida em inúmeras demandas judiciais envolvendo a Fazenda Pública e tem relevante aspecto econômico, político, social e jurídico, especialmente quanto ao vulto decorrente da arrecadação dessa prática. Ainda segundo a União, o parcelamento pode, muitas vezes, ser utilizado não como mecanismo de regularização efetiva, mas como meio para a rolagem de dívidas.
Para o relator da ação no STF, ministro Dias Toffoli, sempre que uma lei ordinária divergir de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada, constitucionalmente, a lei complementar.
Ainda segundo Toffoli, o parágrafo único do artigo 73 ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso o parcelamento, a condição não prevista em lei complementar.
“Retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar”, diz o ministro. “Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados “sem garantia”, na forma do parágrafo único do artigo 73 não passa no teste da constitucionalidade”, acrescenta.
Foi aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.