O juiz Federal Marcelo Freiberger Zandavali, da 2ª vara de Bauru/SP, reconheceu o direito de escritórios de advocacia de exclusão do Pis/Cofins sobre as próprias bases de cálculo. O magistrado levou em conta tese do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dos tributos.
Os escritórios JBM Advogados e Mandaliti Advogados impetraram MS contra o delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Bauru – SP e da União, por meio do qual buscavam o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do Pis e Cofins os valores das contribuições incidentes sobre as referidas bases de cálculo e recolhidos em favor da União, e a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, inclusive durante o seu trâmite.
Na decisão, o magistrado considerou tese fixada pelo STF acerca da incidência do tributo na base de cálculo.
“A viabilidade jurídica de se incluir tributo na base de cálculo de outro tributo restou afastada, diante da decisão proferida pelo STF no RE 574.706, no qual o pretório excelso fixou a tese de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins’.”
Nesse sentido, acolheu os argumentos trazidos pelas sociedades de advogados.
Os escritórios patronos da ação enfatizaram que o conceito de receita/faturamento, a ensejar a incidência tributária do Pis/Cofins, é distinto de meras entradas financeiras. A banca destacou tratar-se de decisão importante para construção da jurisprudência no sentido do que já foi decidido pelo Supremo nos REs 606.107, 240.785 e 574.706.
Matéria originalmente publicada pelo Migalhas, em 19 de fevereiro de 2020.