O procedimento licitatório por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, mas deve ser eleito com base no interesse da administração, a fim de se garantir a ampliação da competitividade na licitação ou melhor gestão contratual.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o ex-prefeito de Catanduva, Geraldo Vinholi, e duas empresas de alimentos em uma ação por atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público denunciou os réus por irregularidades na licitação por lote para compra de alimentos perecíveis para merenda escolar, que teria ocorrido em valores superiores aos praticados no mercado. Segundo o MP, por regra, “a licitação para aquisição de gêneros alimentícios se faz mediante o uso do critério de menor preço por itens, e não por grupo ou lote”.
Porém, para o relator, desembargador Marcelo Semer, ainda que se possa admitir certa “desorganização” na condução da licitação, conforme alegado pelo MP, isso não é “suficiente à pretendida condenação”. O relator citou os artigos 15, IV, e 23, §1º, da Lei 8.666/93, que dispõem sobre licitações por grupos ou lotes. Para ele, não ficou provada má-fé do ex-prefeito ao optar por essa modalidade de certame.
Semer reconheceu certa “estranheza” no lote 7, que reunia polpa de frutas, xarope de groselha e quibe congelado por não haver “similitude que justifique seu agrupamento”. “Entretanto, seja porque não houve sequer alegação de conluio, seja porque não houve impugnação de concorrente a alegar direcionamento da licitação e, ainda, por fim, apurou-se que tal agrupamento teria resultado em preço infimamente superior ao praticado no mercado (0,91%), tal reunião mostra-se justificada pela melhor gestão contratual dos itens”, disse.
Além disso, segundo o desembargador, o Ministério Público não conseguiu provar que houve superfaturamento na compra dos alimentos. “Para tanto, os requeridos postularam perícia contábil, com o que Ministério Público inclusive anuiu. Entretanto, tal prova não foi produzida e o autor, a quem competia provar, não se voltou conta o indeferimento do pleito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, era mesmo caso de improcedência da ação, como lançado em sentença”, concluiu.