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Nota Fiscal emitida a partir de 01/07/2019 deverá ser informado o ICMS Desonerado

Obrigações acessórias aplicáveis à Desoneração do ICMS em NF-e e NFC-e – Resolução SEFAZ nº 13, de 14.02.2019 (DOE de 18.02.2019)

Em 18.02.2019, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 13/2019, que estabelece forma especial de preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e, nos termos dos Anexos II, II-A, XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, da seguinte maneira:

TIPO DE DESONERAÇÃO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) VALOR DO ICMS DESONERADO / DIFERIDO
Isenção ou Não Incidência 30 ou 40 (Preço na Nota Fiscal¹ / (1 – Alíquota² )) * Alíquota
Redução de Alíquota ou Base de Cálculo 20 ou 70 Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota * (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) – Preço na Nota Fiscal
Diferimento 51 (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota

 

[1] Aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.

[2] Aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;

Quanto à desoneração por redução de alíquota ou base de cálculo, caso o “Percentual de Redução de Base de Cálculo (BC)” não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo “Percentual da Redução de BC” deverá observar o seguinte:

Hipóteses Percentual da Redução de BC
Quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida 1 – Percentual da Base de Cálculo Reduzida
Quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida 1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota
3 )
Quando a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota 1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota³)
Quando estabelecer a alíquota em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% 1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)

 

[3] Aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.

Cabe ainda mencionar que em caso de desoneração por diferimento parcial, o “Valor do ICMS diferido” corresponderá ao resultado da referida fórmula expressa no “Quadro 1” multiplicada pelo percentual de diferimento aplicável.

Por fim, fica dispensada a obrigação acessória de preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:

(i) de “Não Incidência”:

  1. não previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária (Manual de Benefícios), aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
  2. previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

(ii) classificadas como “Suspensão” no Manual de Benefícios.

Para maiores esclarecimentos, nos colocamos à disposição.

Artigo Originalmente postado em:
https://aderj.com.br/publicacoes/obrigacoes-acessorias-aplicaveis-a-desoneracao-do-icms-em-nf-e-e-nfc-e-resolucao-sefaz-no-13-de-14-02-2019-doe-de-18-02-2019/

Resolução na íntegra:
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria;jsessionid=js8ZcwHTWGh8QGT2qkhjwC2pJmLNnYzhGG2y2cK8cb1xnzMcY2pY!1478339731?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC342616&_adf.ctrl-state=ht8bdw4xd_1&_afrLoop=11103367611549630&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

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