INSS orienta sobre a confirmação das antecipações de auxílio-doença concedidas no período de 1º a 30 de novembro de 2020
Quanto aos aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no artigo 4º da Lei Nº 13982 de 2020, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta nº 53 de 2020, às antecipações concedidas no período de 1º a 30 de novembro de 2020, e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados.
Para fins de confirmação da concessão do benefício:
– a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e
– a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.
A DII deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.
O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização da confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 91 de 15/12/2020, publicada no DOU em 16/12/2020.