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Receita prorroga vencimento de mensalidades de parcelas de tributos

A Portaria do Ministério da Economia 201/2020, publicada na edição desta terça-feira (11/5) do Diário Oficial da União, prorroga, devido à epidemia do novo coronavírus, os prazos de vencimento das mensalidades de programas de parcelamento de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As parcelas que venceriam nos últimos dias úteis de maio, junho e julho poderão ser pagas, respectivamente, no fim de agosto, outubro e dezembro.

Rodrigo Rigo Pinheiro, especialista em Direito Tributário e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, diz que a portaria não é aplicável a parcelamentos de empresas sujeitas ao Simples Nacional. E, além disso, não afasta a incidência de juros durante o período de prorrogação.

Mas o advogado elogia a norma. “Como medida legal, em atenção à decretação da situação de emergência e o reconhecimento de estado de calamidade pública, a postergação dos programas de parcelamento é mais uma maneira de criar regra de auxílio fiscal ao setor empresarial brasileiro, de forma rápida e eficaz.”

De acordo com ele, “há necessidades urgentes de caixa das empresas para tentar diminuir os efeitos econômicos para os trabalhadores e profissionais que tenham suas atividades reduzidas por força das medidas de restrição impostas pelas autoridades públicas”.

Mauricio Faro, sócio da área tributária do Barbosa, Müssnich, Aragão, afirma que a portaria complementa o adiamento do pagamento de tributos federais. Ele ressalta a importância da medida.

“A consequência da falta de pagamento de parcelas é muito grande. Se a pessoa ou empresa não paga uma parcela, pode ser excluída do programa. Então a prorrogação das datas de vencimento dá um pouco mais de tranquilidade para os contribuintes.”

Alexandre Zanotta, sócio do WZ Advogados, opina que a portaria traz um alívio ao caixa das empresas para os próximos meses. “A medida segue a estratégia que vem sendo adotada pelo governo em prorrogar pagamentos, porém sem apresentar um efetivo benefício fiscal, uma vez que não determina a redução de alíquotas ou das bases de cálculo dos tributos federais, apenas diferindo seus pagamentos”.