A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a correção monetária para o ressarcimento de valores pagos a mais pelos contribuintes deve incidir somente depois de esgotado o prazo de 360 dias que a administração pública tem para analisar tais pedidos. O tema foi julgado em recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.
Os ministros se dividiram sobre o mérito e também sobre a existência ou não de jurisprudência consolidada sobre o assunto. Por fim, prevaleceu, por um voto, o entendimento mais favorável à Fazenda Nacional.
Esse prazo de 360 dias é estipulado pela Lei nº 11.457, de 2007. Os contribuintes pediam a correção monetária dos valores já a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.
O julgamento é relevante porque há só na Corte, segundo o STJ, pelo menos 345 processos em tramitação sobre o assunto. A 1ª Seção analisou o tema por meio de três deles (Resp nº 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415).
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Regina Helena Costa. A ministra divergiu do relator, ministro Sérgio Kukina, que já havia proferido voto pela contabilização da correção só após o prazo de 360 dias.
Para a ministra, a ausência de decisão administrativa no prazo de 360 dias configura resistência ilegítima do Fisco e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do particular. Ainda segundo ela, não é possível que juros moratórios comecem em prazo diferente da correção monetária.
Para Regina, esse entendimento estimularia o Fisco a cumprir o prazo de 360 dias, para não ter sua inércia apenada com a retroação de juros e correção monetária à data do protocolo administrativo.
A ministra afirmou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto oscilou. Já o relator, ministro Sérgio Kukina, disse que o STJ já definiu o assunto em 2018. Na ocasião, decidiu que o prazo para a incidência da correção monetária deveria ser iniciado a partir dos 360 dias.
O ministro Gurgel de Faria afirmou que o processo não traz um debate novo e seguiu o relator. O mesmo fizeram os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
Por um voto foi fixada a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco”.
Além da ministra Regina, ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os ministros votaram da mesma forma no julgamento realizado em 2018.
A questão da correção monetária é específica para os casos em que há pedido de ressarcimento em dinheiro –
cumulado ou não com o pedido de compensação de tributos vencidos ou com vencimento no curso do
procedimento.
Matéria publicada originalmente em Valor Econômico, por Beatriz Olivon, em 12 de fevereiro de 2020.