O julgamento sobre a base de cálculo ocorreu no Plenário Virtual e foi concluído à meia-noite de sexta-feira (18)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A maioria entendeu que esse regime se enquadra como benefício fiscal, assim, mexer no cálculo – provocando redução de tributo – o ampliaria demais.
A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre o receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.
O julgamento desse regime ocorreu no Plenário Virtual e foi concluído à meia-noite de sexta-feira. O placar fechou em oito votos a três contra o pedido do contribuinte.
Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação “filhote”.
Essa é a segunda tese filhote que os ministros rejeitam. A primeira, em fevereiro, discutia o ICMS no cálculo da CPRB. Entendimento contrário poderia ter gerado um impacto de R$ 9 bilhões à União. Os ministros encerraram, também na sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração desse caso. Eles rejeitaram o recurso do contribuinte, mantendo a decisão proferida em fevereiro (RE 1187264).
A argumentação dos ministros que entenderam por manter os impostos no cálculo para a contribuição previdenciária foi a mesma em ambos os casos. Para advogados, no entanto, não significa, com esses dois resultados, que o STF esteja colocando uma “pá de cal” nas “teses filhotes”.
“Os próprios ministros fizeram uma diferenciação desses casos envolvendo a CPRB, que trataram como benefício fiscal, para a tese de exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Isso leva a crer que não impacta outras discussões semelhantes”, diz Carlos Vidigal, do escritório Vinhas e Redenschi.
Há pelo menos outras duas “teses filhotes”, pendentes de julgamento na Corte, que, na visão do advogado, podem ter desfecho diferente aos casos envolvendo a CPRB.
Um deles trata sobre o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi colocado em pauta em agosto do ano passado. O relator, ministro Celso de Mello – que se aposentou em outubro – votou pela exclusão e as discussões foram suspensas, em seguida, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli (RE 592616).
O outro caso discute se o PIS e a Cofins podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Teve repercussão geral reconhecida pelos ministros em outubro de 2019 e, desde lá, está pendente de julgamento (RE 1233096).
Quando decidiram sobre a chamada “tese do século” – que acabou dando origem às filhotes – os ministros afirmaram que o imposto não se caracteriza como receita ou faturamento da empresa, que é a base de incidência do PIS e da Cofins, e, por esse motivo, deveria ser excluído do cálculo.
Havia expectativa, entre os advogados, de que esse mesmo entendimento fosse aplicado à CPRB porque – assim como o PIS e a Cofins – também se aplica sobre a receita da empresa. “Em ambas as discussões não se questiona o benefício e sim a constitucionalidade da base de cálculo”, diz Valdirene Lopes Franhani, do Lopes Franhani Advogados.
No julgamento sobre o ISS na base da CPRB, concluído sexta-feira, o relator, ministro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar. O entendimento do relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os três ficaram vencidos.
Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que diferenciou as duas teses. Ele caracterizou a CPRB como benefício fiscal. “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no seu voto.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência, sacramentando a decisão da Corte sobre o tema (RE 1285845).
Fonte: Valor Econômico.
Associação Paulista de Estudos Tributários.
Matéria originalmente publicada no portal da Apet, por Joice Bacelo.