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Auxílio Emergencial Residual é regulamentado

O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 será pago em até 04 parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial.

Decreto Nº 10488 de 2020 regulamenta o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória Nº 1000 de 2020.

O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 será pago em até 04 parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial.

Também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

  • tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o artigo 2º da Lei nº 13.982 de 2020;
  • receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o artigo 2º da Lei nº 13.982 de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836 de 2004;
  • aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;
  • seja residente no exterior;
  • tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses de recebimento de rendimentos tributáveis ou isentos ou com posse ou propriedade acima dos limites citados anteriormente, na condição de:
    • a) cônjuge;
    • b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
    • c) filho ou enteado:
    1. Com menos de vinte e um anos de idade; ou
  1. Com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
    • esteja preso em regime fechado;
    • tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
    • possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

Decreto Nº 10488 de 16/09/2020 foi publicado no DOU em Edição Extra em 16/09/2020.

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