A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e se refere a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. É importante lembrar que essa obrigação substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) para recolhimento de INSS. A Entrega da DCFT é mensal e deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte ao mês seguinte ao de ocorrência.
O objetivo da entrega da DCTF é apresentar à Receita Federal quais contribuições previdenciárias são devidas pela empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.
A partir desses dados, a DCTF recebe os dados sobre os créditos e débitos, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento.
Novas Instruções para entrega da DCTF em Março
A mais recente para esta obrigação é que o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), informou que haverá o impedimento na liberação da Certidão Negativa de Débitos ou regularidade fiscal (CND) para casos em que a DCTF em andamento não foi transmitida. Essa medida já está em vigor no mês de Março de 2023 e foi comunicada pela Receita Federal.
Multa por Atraso
Nesse sentido, a Receita explica que se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa pela entrega da DCTF em atraso.
Porém, se for original (mesmo zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.
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