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IPI: Saiba das atualizações realizadas por novo decreto

Decreto nº 10.668/2021, publicado em abril de 2021, modifica antigas ordenações sobre IPI

 

A IPI (Imposto sobre os produtos industrializados) é um tributo federal atribuído a todo produto que sai de fábrica, podendo ser nacional ou internacional. Esse imposto é cobrado apenas uma vez, e o valor gerado é aplicado na tesouro nacional. O Decreto nº 10.668, publicado em 8 de abril de 2021, modificou informações sobre exportação, extinção de benefícios, novas tributações e outras ordenações, antes mencionadas no Decreto nº 7.212, publicado em 10 de junho de 2010. Confira as mudanças:

  • Nova hipótese de equiparação a industrial para estabelecimentos que fabriquem bebidas;
  • Produção de efeitos fiscais e cambiais nas exportações de produtos nacionais sem saída do território brasileiro;
  • Responsabilidade de pagamento do imposto ao estabelecimento comercial atacadista nas condições que indica, bem como a responsabilidade solidária ao beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, ao encomendante industrial e ao produtor ou importador de mercadorias do capítulo 22;
  • Hipótese de suspensão do imposto;
  • Prorrogação da isenção para táxis e veículos para deficientes físicos;
  • Redução a 0% da alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou à consumida na industrialização de produto exportado;
  • Possibilidade de redução de alíquota para veículos novos produzidos no País;
  • Isenção para mercadorias ou bens produzidos na Zona Franca de Manaus;
  • Extinção, a partir de 01/01/2074, dos benefícios previstos para a Zona Franca de Manaus e a partir de 01/01/2024 para a Amazônia Ocidental;
  • Definição de prazo final para aplicação da isenção para Áreas de Livre Comércio que especifica (31/12/2050);
  • Prorrogação de benefícios fiscais até 2050 previstos nos arts. 108 (Tabatinga – ALCT), 111 (Guajará-Mirim – ALCGM), 115 (Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB), 118 (Macapá e Santana – ALCMS) e 120-A (Brasiléia – ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS);
  • Alteração dos dispositivos dos regimes fiscais setoriais (Setor Automotivo, Indústria de Semicondutores);
  • Redução a zero da alíquota do imposto na aquisição no mercado interno ou na importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS das mercadorias que especifica;
  • Alteração dos dispositivos que tratam da modernização e ampliação da estrutura portuária (REPORTO), da plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES), do regime especial de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares, do regime especial tributário para a indústria de defesa, do regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural, do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, do regime especial de industrialização de bens destinados à exploração e ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
  • Alteração de dispositivo que trata do arbitramento do valor tributável e tributação simplificada na importação;
  • Aplicação da tributação por classe de valores aos produtos chocolates, sorvetes, bebidas quentes e cigarros;
  • Tributação dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI que especifica (forma de cálculo, alíquota aplicável, etc.);
  • Manutenção de crédito aos estabelecimentos industriais na saída com isenção de táxis e veículos para deficientes físicos;
  • Alteração de dispositivo que trata do crédito presumido nas condições que indica;
  • Cobrança da Taxa pela utilização do selo de controle;
  • Alteração dos dispositivos do registro especial para produtos do Capítulo 24 da TIPI;
  • Alteração dos dispositivos que tratam da exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI;
  • Alteração dos dispositivos que tratam do controle da produção de bebidas que indica e da cobrança da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção, do controle e rastreamento da produção de cigarros;
  • Alteração dos dispositivos que tratam da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos;
  • Indicação de informações que devem constar da nota fiscal;
  • Alteração de dispositivos que tratam das operações de consignação mercantil;
  • Destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional;
  • Alteração de dispositivos que tratam das infrações, dos acréscimos moratórios e das penalidades e das reduções de multas;

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

a) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI):

  • incisos XI ao XV do caput e o § 5º do art. 9º – Equiparado a industrial;
  • incisos V ao VII do § 3º do art. 19 – Exportação de produtos nacionais;
  • incisos X ao XII do caput e o § 2º do art. 25 – Responsáveis pelo pagamento do imposto;
  • incisos I ao III do caput e o parágrafo único do art. 45 e o § 3º do art. 46 – Casos de suspensão;
  • inciso XXVI do caput e o parágrafo único do art. 54 – Produtos Isentos;
  • parágrafo único do art. 58 – Táxis e Veículos para Deficientes Físicos;
  • art. 61 ao art. 66 – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;
  • Seção IV do Capítulo IV – Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA;
  • Seção VI do Capítulo IV – Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais;
  • art. 135 – Setor Automotivo – Crédito Presumido;
  • Seção II do Capítulo VI – Bens de Informática;
  • incisos I e II do caput e § 4º do art. 150 e o art. 152 – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
  • Seção IV do Capítulo VI – Indústria de Equipamentos para a TV Digital Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (PATVD);
  • § 1º e § 2º do art. 166 – Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
  • § 4º do art. 171 – Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES);
  • 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI;
  • art. 223 – Produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
  • art. 298 – Ressarcimento de Custos;
  • § 1º, § 2º e § 3º do art. 379 – Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros;
  • parágrafo único do art. 538 – Destinação de Produto;§ 4º do art. 176 – Transferência de incentivos e benefícios na sucessão;
  • art. 200 ao art. 206 – Produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
  • tabela constante do caput do art. 209 e os art. 210 e art. 211 – Produtos do Capítulo 22 da TIPI;
  • parágrafo único do art. 218 – Produtos do Ex 01 do Código:
  • parágrafo único do art. 550 – Procedimentos do Contribuinte;
  • art. 579 e os incisos II ao IV do caput do art. 581 – Lançamento de Ofício – Das Multas;
  • inciso I do caput do art. 604 – Pena de perdimento da mercadoria;

b) Decreto nº 7.555/2011 – Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências;

c) Decreto nº 7.619/2011 – Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos.

Fonte: Editorial Cenofisco

Matéria originalmente publicada pelo portal Contábeis, por Luciano Gonçalves.

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