Um contribuinte de Porto Alegre conseguiu uma espécie de liminar (antecipação de tutela) para excluir um benefício fiscal de ICMS — que adia o pagamento do tributo estadual — da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão é interessante pois, normalmente, o que se busca no Judiciário é a exclusão dos créditos presumidos de ICMS. “Nessa liminar, conseguimos excluir o diferimento, que passa despercebido por muitas empresas”, diz o advogado responsável pelo processo, Rafael Machado Simões Pires.
O diferimento do ICMS ocorre quando se adia o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Ao analisar o caso de uma indústria de produtos derivados de madeira, o juiz federal substituto Fábio Soares Pereira, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).
Sobre a não exclusão de créditos presumidos de ICMS no cálculo da CSLL e IRPJ, o magistrado ressaltou que o Supremo vem reiteradamente decidindo que se trata de matéria infraconstitucional — assim isso ficaria a critério do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda segundo a decisão, a 1ª Seção do STJ já definiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL (Eresp
1517492/PR).
Assim, o juiz concluiu que “em síntese, a partir da orientação jurisprudencial exposta, pode-se concluir que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação”.
Segundo o magistrado, a empresa tem o “direito de excluir da apuração de IRPJ e CSLL os valores referentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS usufruído” (processo nº 5098184-30.2019.4.04.7100/RS).
Para Rafael Pires, a decisão demonstra que, assim como o crédito presumido, o diferimento aumenta o lucro da empresa, o que majora a tributação de IRPJ e CSLL.
Por isso, independentemente da modalidade, o contribuinte tem direito à essa exclusão da base de cálculo.
Segundo o tributarista Pedro Moreira, do CM Advogados, a decisão é relevante pois aplica o mesmo entendimento para outros benefícios fiscais do ICMS (no caso, o diferimento). De acordo com o advogado, o posicionamento é acertado “pois não constitui receita tributável e implicaria em violação ao princípio federativo”.
Moreira também afirma que o contribuinte lesado pode ingressar com ação individual para afastar o recolhimento futuro e, ao fim, restituir o indébito recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.
Matéria originalmente publicada pela Valor, por Adriana Aguiar, em 18 de fevereiro de 2020.