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Medida Provisória Nº 774/2017. Conversão em lei ou perda da eficácia.

A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para revogar para todas as empresas dos setores comercial e industrial e para algumas empresas do setor de serviços a Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), com efeitos a partir de 1º de julho de 2017. A Medida Provisória também revoga, por perda de finalidade, a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

A Medida Provisória nº 774, ainda está vigendo. No entanto, caso ela não seja aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional até o dia 10/08/2017, ela perde a eficácia, isto é, perde a vigência. Conforme previsto no artigo 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, editar decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da MP nº 694/2015. Caso não seja editado o decreto legislativo no mencionado prazo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.

Em relação ao mês de julho de 2017, apenas as seguintes pessoas jurídicas (empresas/atividades) poderão contribuir para a previdência social com base na receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e de acordo com as alíquotas indicadas:

As demais empresas/atividades/produtos, no mês de julho/2017, contribuem normalmente para a Previdência Social com base no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não lhes sendo aplicadas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Se a Medida Provisória for convertida em Lei, apenas as empresas/atividades acima relacionadas (a partir de julho/2017) podem continuar contribuinte para a Previdência Social com base na receita bruta (CPRB), observadas as alterações, se for o caso, realizadas pelo Congresso Nacional e validadas pelo Presidente da República. As empresas/atividades/produtos não relacionadas acima (a partir de julho/2017) contribuem normalmente para a Previdência Social com base no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não lhes sendo aplicadas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (a partir de julho/2017).

Caso a MP não seja aprovada pelo Congresso Nacional, como já dito anteriormente, ela perde a eficácia, isto é, perde a vigência. A MP perdendo a eficácia/vigência, ou seja, não sendo convertida em Lei, a partir de 10/08/2017 todas as empresas/atividades/produtos relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, voltam a contribuir com base na receita bruta (CPRB), observado integralmente o disposto nesta norma legal.

Note-se, conforme previsto no artigo 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, editar decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da MP nº 694/2015. Caso não seja editado o decreto legislativo no mencionado prazo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.

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