A bonificações e os descontos em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência dos Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado.
Apesar disso, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores.
A empresa combina bonificações e descontos na compra de mercadorias devido a logística de marketing, entrega e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.
A Receita Federal considerou que os descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Fisco argumentou que a não tributação do desconto significaria uma apropriação de crédito, por mais que não haja desembolso.
Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente, mas, sim, valores dependentes de condições que só ocorrem após o acerto entre as partes.
Em primeira instância, os créditos tributários foram desconstituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos em questão.
Espero que eu tenha conseguido te ajudar a não tropeçar neste momento tão importante da sua trajetória pessoal e profissional. E que você tenha sucesso nessa nova jornada!