O advogado-geral da União, José Levi, publicou hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a portaria que regulamenta os dispositivos previstos na lei que derivou da MP do Contribuinte Legal. A negociação das dívidas tributárias de pessoas físicas e jurídicas com a administração pública, de acordo com as normas que entram em vigor dia 15, estabelecem descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 meses a devedores com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme minuta à qual o Valor teve acesso.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que esses créditos somem R$ 1,4 trilhão, mais da metade do estoque da Dívida Ativa da União. O texto busca aumentar a arrecadação e negociar com cada devedor de acordo com o seu perfil financeiro, o que evita a concessão de benefícios a empresas que, na verdade, teriam condições de fazer o pagamento integral.
O texto publicado hoje prevê que a transação possa ser oferecida pela Procuradoria-Geral da União (PGU), quando o crédito for da administração pública direta; pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), nos casos de autarquias e fundações públicas; ou pelo próprio devedor. A proposta não poderá reduzir o montante principal da dívida, assim como ficam vedadas negociações de créditos provenientes de acordos de leniência, de decisões da Justiça Eleitoral ou de sanções por improbidade, por exemplo.
Poderá ser exigida do devedor uma série de condições para celebrar o acordo, como a fixação de garantias reais, a alienação de bens e os créditos que porventura ele tenha a receber da União, se reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Há dispositivos específicos para companhias em recuperação judicial, que estipulam parcelamento em até 145 meses a microempresários individuais e a micro e pequenas empresas, com desconto de 70%. Nos demais casos, a dívida cai pela metade e pode ser parcelada em 84 meses.
As empresas com créditos classificados pela União como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão optar por pagar uma entrada de 5% do valor consolidado devido e, depois, parcela única com 50% de desconto ou 84 parcelas com redução de 10%. Já para pessoas físicas, a entrada é a mesma, mas as condições posteriores incluem parcela única com 70% de desconto ou 145 parcelas com redução de 10%.
“Esse acerto de contas com o Estado permite, a um só tempo, a recuperação de valores pela União, a diminuição da sobrecarga do Judiciário e a regularização dos débitos dos devedores, permitindo que eles possam voltar a fomentar a atividade econômica neste período de crise”, diz o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da PGU, Vanir Fridriczewski.
Para o coordenador-geral de cobrança da PGF, Fábio Munhoz, a principal vantagem da norma é trazer “condições perenes de negociação, ou seja, transações individuais de acordo com critérios previstos em lei”.