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Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM)

Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14020 de 2020, destacamos a seguir alguns pontos sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), conforme a referida Lei.

Direito

O benefício emergencial será devido nas seguintes hipóteses:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 5º da Lei 14020/2020

Início da concessão

O benefício emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  • o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo; e
  • o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 5º §2º da Lei 14020/2020

Informações prestadas fora do prazo

Caso a informação não seja prestada no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo:

  • o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
  • a data de início do Benefício Emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • a primeira parcela, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

Art. 5º §3º da Lei 14020/2020

Cálculo

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

  • na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
  • na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
    • a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho; ou
    • b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese do empregado receber a ajuda compensatória do empregador na importância de 30% do seu salário.

art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e Art. 6º da Lei 14020/2020

Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 6º §4º da Lei 14020/2020

Requisitos para o pagamento do BEM

O benefício emergencial será pago ao empregado independentemente do:

  • cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • tempo de vínculo empregatício; e
  • número de salários recebidos.

Art. 6º §1º da Lei 14020/2020

Empregados que não terão direito ao benefício

O benefício emergencial não será devido ao empregado que esteja:

  • ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
  • em gozo:
    • a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
    • b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
    • c) da bolsa de qualificação profissional que é custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

Art. 6º §2º da Lei 14020/2020

Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.

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