Através da Lei nº 13.137/2015, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária relacionados às contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. As mudanças foram publicadas na edição extra do Diário Oficial da União de ontem.

Destacamos os pontos que tratam do IPI na tributação de bebidas frias, que produzem efeitos desde 1º.05.2015, conforme segue:

– estabelece novo critério para aproveitamento do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de leite in natura, em percentuais de 50% das alíquotas dessas contribuições, no caso de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente perante o Poder Executivo, e de 20%, para a pessoa jurídica, inclusive cooperativa não habilitada.

– prevê que a habilitação definitiva para aproveitamento do crédito presumido sobre a aquisição do leite in natura requer a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal; a realização no ano-calendário, de investimento correspondente, no mínimo, a 5% do somatório dos valores dos créditos presumidos, efetivamente compensados, em projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura e destinados a implementar o desenvolvimento da produtividade do leite; e o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas para viabilizar a regularidade do projeto de investimentos.

– reduz, de R$ 5.000,00 para R$ 10,00, o limite mínimo para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços.

– altera tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre a produção e comercialização de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas e outras bebidas); e retira a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para as mencionadas bebidas frias produzidas fora da Zona Franca de Manaus, vendidas para consumo dentro dessa área.

– permite à empresa construtora no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, que vender unidades habitacionais prontas, o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.